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EMPRESA E O REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO DO EMPREGADO



CTPS (Carteira de trabalho e Previdência Social)

Você sabe qual a importância da Carteira de Trabalho?

A carteira de trabalho e Previdência Social é considerada uma conquista dos trabalhadores, criada em 1932.

Um documento que independe de grau de instrução e obrigatório para quem deseja inserir no mercado de trabalho.

Importante para o trabalhador, CTPS funciona como seu registro profissional, portanto nela é possível encontrar um histórico de sua trajetória trabalhista, como os contratos de trabalhos já celebrados, as funções exercidas, os salários e seus aumentos, as promoções..., enfim, um relatório que comprova o currículo profissional daquele trabalhador.

Importante para o empregador, aquele registro contido na CTPS do trabalhador que comprova que o empregador está seguindo as exigências legais evitando assim qualquer sanção administrativa e e processo judicial em seu desfavor.


Quem emite a CTPS


A CTPS, será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho, (art. 14 da CLT), ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta.

Em muitos municípios ela é expedida em órgão de serviço de atendimento ao cidadão como por exemplo o “vapt vupt” em Goiás, a “UAI” em Minas Gerais.

A idade mínima para solicitar a CTPS é de 14 anos, vez que é a partir dessa idade que se pode iniciar no mercado de trabalho como menor aprendiz, e no caso dos menores de 18 anos, para o requerimento é obrigatório o acompanhamento do responsável legal para prestar as declarações necessárias do menor.


CTPS Digital


Visando modernizar o acesso às informações laborais do trabalhador o Ministério da Economia lançou em 2019 a Carteira de Trabalho Digital, substituindo a Carteira de trabalho física.

Apesar da implementação, ainda não há a obrigatoriedade da CTPS digital podendo o trabalhador que ainda não baixou ou não tem acesso à CTPS digital usar a sua CTPS física.

E caso, a empresa ainda não utilize o eSocial, o trabalhador irá precisar da Carteira de Trabalho física

Lembrando que, aqueles que já fazem uso da CTPS digital, é imprescindível que a CTPS física seja guardada, pois ela continua valendo como um documento probatório de todas as relações de trabalho já existentes.


Quando eu preciso assinar a CTPS do trabalhador?


Sempre que uma empresa ou uma pessoa física contrata um trabalhador, ela é OBRIGADA a realizar o registro na CTPS desse trabalhador.

E ressalto que, apesar da novidade da CTPS digital as obrigações do empregador continuam sendo as mesmas.

Passada a fase seletiva do trabalhador, o empregador deverá iniciar a fase de registro, onde o empregador deve exigir do trabalhador que apresente sua CTPS física, de preferência no primeiro dia de trabalho, juntamente com todas as informações pessoais necessárias para a realização do registro, pois o empregador tem a partir do início das atividades laborais daquele trabalhador exatos 5 dias úteis para realizar o registro.

Para empregadores que têm a obrigação do uso de sistema digital, a informação do CPF do trabalhador é equivalente à entrega da CTPS física.

ATENÇÃO - O empregador que não proceder com a anotação, ou mesmo com a devolução no prazo estipulado, será autuado pelo Fiscal do Trabalho pela infração cometida.


E se o trabalhador não apresentar sua CTPS ou não fornecer os dados necessários para a realização do registro?


Quando o trabalhador se recusar a fornecer sua carteira de trabalho física ou o número de seu CPF para a realização do registro digital, o empregador deverá realizar de imediato a dispensa desse trabalhador, pois não há previsão legal, em hipótese nenhuma, da possibilidade de manter-se um trabalhador sem o devido registro.

Portanto passados os 5 dias que o trabalhador iniciou suas atividades laborais e o mesmo não apresentou sua CPTS, o empregador, deverá realizar a dispensa daquele trabalhador.


E se eu não assinar a Carteira do Trabalhador?


Assim como já mencionado o empregador que não proceder com a anotação, ou mesmo com a devolução no prazo estipulado, será autuado pelo Fiscal do Trabalho pela infração cometida.

Contudo, não é muito difícil achar por aí trabalhadores que estão exercendo atividades laborais sem o devido registro, e porque isso acontece?

Para que a empresa ou a pessoa física, seja autuada, a secretaria do trabalho precisa ter ciência de que o empregador está mantendo um trabalhador sem o registro, o que muitas vezes não acontece, pois em virtude do número excessivo de desemprego, são poucos os trabalhadores que chegam a realizar uma denúncia, pois em sua grande maioria preferem trabalhar, ainda que de forma informal, mas, trabalhar.

Mas, quando um trabalhador que exerce suas atividades sem ser registrado, faz uma reclamação trabalhista, o que o empregador achou que economizou mantendo aquele trabalhador de forma informal não se compara ao prejuízo financeiro que terá com essa ação para reparar a ilegalidade ali cometida.

Por fim, reforço que a realização do registro na CTPS do trabalhador é a prova daquele contrato de trabalho, do tempo de serviço, do salário, das férias, vez que ali se tem um histórico do trabalhador e consequentemente um histórico do contrato de trabalho.

Portanto, quando um trabalhador sem registro ingressa com uma ação na justiça trabalhista há uma grande possibilidade de o juiz acatar os pedidos ali contidos, vez que, a ausência do registro na CTPS é um ponto em desfavor do empregador, pois este, terá uma dificuldade maior para provar dados contrários daqueles pedidos feitos, uma vez não tendo sido realizado o devido registro.


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foto de Elika Costa que é branca, loira com uma blusa branca com alguns detalhes em verde e vermelho

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